A me pare cum
2.1.2.12 PAGAMENTO DE JUROS E OUTRAS REMUNERAÇÕES Os juros das Obrigações são contados dia a dia e deverão ser pagos em cada “Data de Pagamento de Juros” (tal como abaixo definida), relativamente aos juros corridos no “Período de Juros” (tal como abaixo definido). “Data de Pagamento de Juros” significa 19 de Março, 19 de Junho, 19 de Setembro e 19 de Dezembro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento a 19 de Março de 2003, salvo se essas datas corresponderem a Datas de Diferimento do Pagamento de Juros nos termos indicados infra, sendo a última Data de Pagamento de Juros coincidente com a data de reembolso das Obrigações . Se qualquer “Data de Pagamento de Juros” ocorrer num dia não útil, deverá ser postecipada para o próximo dia que seja útil, excepto se esse dia ocorrer no próximo mês de calendário, caso em que a “Data de Pagamento de Juros” deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente precedente. O período que começa em 19 de Dezembro de 2002, inclusive, e que termina na primeira “Data de Pagamento de Juros”, exclusive, e em cada um dos períodos sucessivos que começam numa “Data de Pagamento de Juros” inclusive, e que termina na próxima “Data de Pagamento de Juros”,exclusive é chamado de “Período de Juros”. Em cada “Data de Diferimento do Pagamento de Juros” (tal como abaixo definido) poderão ser pagos (se o Emitente assim o entender, sujeito à prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal) os juros corridos no “Período de Juros” que termina no dia imediatamente anterior a essa data mas, o Emitente não terá qualquer obrigação de efectuar esses pagamentos diferidos e a falta de pagamento não poderá ser considerada incumprimento das obrigações resultantes do presente empréstimo para qualquer efeito. Quaisquer juros não pagos numa “Data de Diferimento do Pagamento de Juros” deverão, enquanto se mantiverem por pagar, constituir “Juros Diferidos”. Os “Juros Diferidos” poderão ser total ou parcialmente pagos, por opção do Emitente, sujeito à prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, de acordo com os termos e condições das Obrigações, mas 16 todos os “Juros Diferidos” de todas as Obrigações não vencidas tomar-se-ão vencidos na primeira das seguintes ocasiões: (i) na “Data Obrigatória de Pagamento de Juros” imediatamente seguinte; (ii) na data fixada para qualquer reembolso das Obrigações; (iii) no início da liquidação do Emitente; Se o Emitente anunciar a sua intenção de efectuar o pagamento, total ou parcial, dos “Juros Diferidos”, será obrigado a efectuar o respectivo pagamento expirado o prazo anunciado. Sobre os montantes de “Juros Diferidos” não incidirão quaisquer juros moratórios ou remuneratórios. As expressões acima referidas têm o seguinte significado: “Data Obrigatória de Pagamento de Juros” significa qualquer “Data de Pagamento de Juros” se (i) no período imediatamente anterior tiver sido declarado o pagamento de quaisquer dividendos aos accionistas do Emitente; (ii) se tiver havido distribuição de dividendos ou quaisquer outros bens a accionistas de quaisquer espécies de acções; ou (iii) quando forem vigentes períodos trimestrais de pagamentos de juros, face aos últimos balancetes trimestrais aprovados do Emitente, tivesse havido a possibilidade contabilística, regulamentar e jurídica de proceder a essas distribuições ou pagamentos, desde que, em qualquer dos casos, o Emitente possa proceder ao pagamento dos juros em causa mantendo o cumprimento do que legal e regularmente lhe é exigível quanto às garantias financeiras. “Data de Diferimento do Pagamento de Juros” significa qualquer “Data de Pagamento de Juros” que não seja “Data Obrigatória de Pagamento de Juros”. De modo a determinar se uma “Data de Pagamento de Juros” é uma “Data Obrigatória de Pagamento de Juros”, cada “Data de Pagamento de Juros” será considerada uma “Data Obrigatória de Pagamento de Juros” a não ser que, com pelo menos 5 dias de antecedência em relação à “Data de Pagamento de Juros”, o Emitente, notifique o banco que efectua o serviço financeiro da emissão e divulgue aos Obrigacionistas, através de anúncio publicado no boletim oficial do mercado em que as obrigações estejam a ser negociadas ou por outro meio idóneo, fornecendo prova suficiente de que o Emitente não satisfará, nessa “Data de Pagamento de Juros”, os requisitos para que a data em causa seja uma “Data Obrigatória de Pagamento de Juros”. A taxa de juro dos cupões é variável e corresponderá a uma taxa nominal anual bruta de Euribor a 3 meses acrescida de 2,5% nos primeiros dez anos e a uma taxa nominal anual bruta de Euribor a 3 meses acrescida de 3,5% nos anos posteriores. O valor para a taxa Euribor a 3 meses será determinado no segundo dia útil anterior ao ínicio do próximo Período de Juros. O cálculo de juros será feito na base actual/360 dias. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, consideram-se abandonados, em favor do Estado, os juros ou outros rendimentos das obrigações quando, durante o prazo de 5 anos, os seus titulares ou 17 possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre esses juros e rendimentos.